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Direito do Consumidor: produtos, serviços e cobranças indevidas

Também nome negativado sem motivo, compras pela internet e cláusulas abusivas

Nesta área

O escritório atua em conflitos de consumo, como produto com defeito, falha na prestação de serviço, cobrança indevida e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Assuntos

O que a lei diz sobre os conflitos mais comuns

  • Produto com defeito

    O fornecedor tem 30 dias para consertar o produto. Se não o fizer, o consumidor escolhe entre a troca, a devolução do valor pago, corrigido, ou o abatimento do preço (Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º).

  • Falha na prestação de serviço

    O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas (Código de Defesa do Consumidor, art. 14).

  • Cobrança indevida

    Quem pagou quantia cobrada indevidamente tem direito à devolução em dobro, com correção e juros, salvo engano justificável (Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único).

  • Nome negativado sem motivo

    A inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser comunicada por escrito ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º). A inscrição indevida pode ser cancelada e, em regra, gera indenização, salvo se já havia outra inscrição legítima (Súmula 385 do STJ).

  • Compra fora da loja

    Na compra feita fora do estabelecimento, como pela internet ou por telefone, o consumidor pode desistir em sete dias, contados da assinatura ou do recebimento, com a devolução imediata do que pagou, corrigido (Código de Defesa do Consumidor, art. 49).

  • Cláusulas abusivas

    São nulas as cláusulas que deixam o consumidor em desvantagem exagerada ou que afastam a responsabilidade do fornecedor, entre outras que a lei enumera (Código de Defesa do Consumidor, art. 51). Em regra, a nulidade da cláusula não derruba o contrato (art. 51, § 2º).

Dúvidas

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para reclamar de um defeito?

Para defeitos aparentes, 30 dias em produtos e serviços não duráveis e 90 dias nos duráveis, contados da entrega ou do fim do serviço; no defeito oculto, o prazo começa quando ele aparece (Código de Defesa do Consumidor, art. 26).

Qual é o prazo para pedir indenização por um dano?

Depende da origem do dano. Se ele veio de um defeito que tornou o produto ou o serviço inseguro, como um aparelho que causa um acidente, o prazo é de cinco anos, contados de quando o consumidor conhece o dano e quem o causou (Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 14 e 27).

Preciso de advogado no Juizado Especial?

Nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode ir ao Juizado sem advogado; acima disso, até o limite de 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º). Para recorrer, o advogado é sempre necessário (art. 41, § 2º).

O fornecedor pode se recusar a cumprir uma oferta anunciada?

Não. A oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor; se ele se recusar, o consumidor pode exigir o cumprimento, aceitar outro produto equivalente ou desistir, com a devolução do que pagou e perdas e danos (Código de Defesa do Consumidor, arts. 30 e 35).

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