Direito do Consumidor: produtos, serviços e cobranças indevidas
Também nome negativado sem motivo, compras pela internet e cláusulas abusivas
O escritório atua em conflitos de consumo, como produto com defeito, falha na prestação de serviço, cobrança indevida e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
O que a lei diz sobre os conflitos mais comuns
-
Produto com defeito
O fornecedor tem 30 dias para consertar o produto. Se não o fizer, o consumidor escolhe entre a troca, a devolução do valor pago, corrigido, ou o abatimento do preço (Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º).
-
Falha na prestação de serviço
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas (Código de Defesa do Consumidor, art. 14).
-
Cobrança indevida
Quem pagou quantia cobrada indevidamente tem direito à devolução em dobro, com correção e juros, salvo engano justificável (Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único).
-
Nome negativado sem motivo
A inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser comunicada por escrito ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º). A inscrição indevida pode ser cancelada e, em regra, gera indenização, salvo se já havia outra inscrição legítima (Súmula 385 do STJ).
-
Compra fora da loja
Na compra feita fora do estabelecimento, como pela internet ou por telefone, o consumidor pode desistir em sete dias, contados da assinatura ou do recebimento, com a devolução imediata do que pagou, corrigido (Código de Defesa do Consumidor, art. 49).
-
Cláusulas abusivas
São nulas as cláusulas que deixam o consumidor em desvantagem exagerada ou que afastam a responsabilidade do fornecedor, entre outras que a lei enumera (Código de Defesa do Consumidor, art. 51). Em regra, a nulidade da cláusula não derruba o contrato (art. 51, § 2º).
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para reclamar de um defeito?
Para defeitos aparentes, 30 dias em produtos e serviços não duráveis e 90 dias nos duráveis, contados da entrega ou do fim do serviço; no defeito oculto, o prazo começa quando ele aparece (Código de Defesa do Consumidor, art. 26).
Qual é o prazo para pedir indenização por um dano?
Depende da origem do dano. Se ele veio de um defeito que tornou o produto ou o serviço inseguro, como um aparelho que causa um acidente, o prazo é de cinco anos, contados de quando o consumidor conhece o dano e quem o causou (Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 14 e 27).
Preciso de advogado no Juizado Especial?
Nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode ir ao Juizado sem advogado; acima disso, até o limite de 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º). Para recorrer, o advogado é sempre necessário (art. 41, § 2º).
O fornecedor pode se recusar a cumprir uma oferta anunciada?
Não. A oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor; se ele se recusar, o consumidor pode exigir o cumprimento, aceitar outro produto equivalente ou desistir, com a devolução do que pagou e perdas e danos (Código de Defesa do Consumidor, arts. 30 e 35).
Área próxima
- (11) 97162-2281 Atendido pela equipe do escritório
- Telefone
- (11) 3294-3071
- [email protected]
- Endereço
- Rua Itapura, 239, conjunto 705
Vila Gomes Cardim, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03310-000 - Horário
- Segunda a sexta, das 9h às 18h
- Registro
- Ruffo Sociedade de Advogados
OAB/SP nº 16.411
CNPJ 22.325.640/0001-04
