Prazo para abrir o inventário: quando começa a multa?
Em São Paulo, para evitar a multa do imposto sobre heranças e doações (ITCMD), o inventário deve ser aberto em até 60 dias da morte. Depois disso, a multa é de 10% do valor do imposto e, se o atraso passar de 180 dias, sobe para 20%. O Código de Processo Civil fala em dois meses.
- Publicado por
- Ruffo Sociedade de Advogados
- Registro
- OAB/SP nº 16.411
- Publicado em
- 22 de outubro de 2026
- Atualizado em
- 22 de outubro de 2026
Qual é a multa por abrir o inventário depois de 60 dias?
Em São Paulo, a multa está na lei do imposto sobre a transmissão de bens por herança e por doação, o ITCMD: a Lei estadual 10.705/2000. O inciso I do art. 21 diz:
“no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”
A multa é calculada sobre o valor do imposto, e não sobre o valor da herança. Os 60 dias contam-se da abertura da sucessão, que é a data da morte. A lei não diz se os 180 dias de atraso também se contam da morte ou só depois dos 60; contá-los da morte, como na tabela abaixo, é a leitura mais cautelosa.
| Aberto em até 60 dias da morte | Aberto de 61 a 180 dias da morte | Aberto depois de 180 dias da morte |
|---|---|---|
| Sem essa multa | 10% | 20% |
As duas faixas não se somam: a porcentagem sobe de 10% para 20% do valor do imposto.
Cada prazo que passa encarece o inventário.
Abrir o processo antes do próximo prazo evita a multa maior. E o imposto deve ser pago em até 180 dias da morte, salvo prorrogação pelo juiz: depois disso, correm juros e multa de 0,33% por dia de atraso, até 20% (Lei estadual 10.705/2000, arts. 17, § 1º, 19 e 20).
Qual é o prazo do Código de Processo Civil?
O art. 611 do Código de Processo Civil diz que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de “2 (dois) meses”, contados da abertura da sucessão, isto é, da data da morte, e ultimado nos “12 (doze) meses subsequentes”, prazos que o juiz pode prorrogar. Esse artigo não prevê multa: a multa vem da lei estadual do imposto, que fixa o prazo de 60 dias.
E no inventário feito em cartório, como o prazo é contado?
No inventário por escritura pública não há pedido ao juiz. As Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo tratam a nomeação do inventariante como o início do inventário em cartório, e o Tribunal de Justiça já decidiu que os 60 dias da multa se contam até essa nomeação (Apelação 1009865-75.2017.8.26.0053, julgada em 1º de agosto de 2017).
As informações valem na data da última atualização, indicada no início do texto.
De onde vêm as informações deste texto
Fontes consultadas
-
Lei estadual 10.705/2000, arts. 17, 19, 20 e 21
Texto compilado da Assembleia Legislativa de São Paulo. Tem caráter informativo: só o texto do Diário Oficial produz efeitos.
al.sp.gov.br · lido em 22/10/2026 -
Código de Processo Civil, art. 611
Texto da Lei 13.105/2015 no site do Planalto; o art. 611 trata do prazo para abrir e para concluir o inventário.
planalto.gov.br · lido em 9/10/2026 -
TJSP, Apelação 1009865-75.2017.8.26.0053
Decisão de 1º/8/2017 sobre a contagem dos 60 dias no inventário em cartório, publicada pelo 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.
26notas.com.br · lido em 22/10/2026
Histórico de revisões
-
22/10/2026
Publicação Texto publicado pela Ruffo Sociedade de Advogados.
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