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Divórcio: como se divorciar em cartório ou na Justiça

Divórcio consensual ou litigioso, com os filhos, a partilha dos bens e o sobrenome de casado

Resposta curta · atualizada em 22 de outubro de 2026

O divórcio não depende de prazo nem da concordância do outro cônjuge. Com acordo, pode ser feito em cartório, por escritura pública, nos casos que a lei admite; sem acordo, é pedido na Justiça, e o juiz pode decretá-lo antes de decidir a partilha, a guarda e a pensão.

Publicado pela Ruffo Sociedade de Advogados, OAB/SP nº 16.411
Atendimento

Como funciona o atendimento

  1. 1

    Mensagem pelo WhatsApp

    Você conta a situação, por escrito ou por áudio.

  2. 2

    Leitura pela equipe

    A equipe lê a mensagem e pergunta o que falta para encaminhar o caso.

  3. 3

    Reunião com o advogado

    No escritório, no Tatuapé, ou por vídeo.

  4. 4

    Proposta por escrito

    Depois da análise, os advogados apresentam a proposta de atuação.

Documentos que costumam ser pedidos na reunião

  • Certidão de casamento atualizada
  • Pacto antenupcial, se houver
  • Documentos pessoais e certidões dos filhos
  • Matrículas dos imóveis e documentos dos veículos
  • Comprovantes de renda e das despesas dos filhos

Neste assunto, o escritório atua em

  • Divórcio consensual em cartório
  • Divórcio consensual na Justiça, com filhos menores
  • Divórcio litigioso, quando não há acordo
  • Partilha, guarda e pensão decididas no divórcio
  • Dissolução de união estável

Não há prazo nem culpado a apontar

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o casamento se dissolve pelo divórcio, sem separação prévia nem prazo mínimo (Constituição, art. 226, § 6º). O Supremo Tribunal Federal confirmou que a separação judicial deixou de ser requisito do divórcio (Tema 1.053). Basta a vontade de um dos cônjuges, e o pedido não discute culpa.

Com acordo, a escritura pública resolve

O divórcio consensual pode ser feito num tabelionato de notas, por escritura pública, com a assistência de advogado, e a escritura dispensa homologação judicial (Código de Processo Civil, art. 733). Havendo filhos menores ou incapazes, ela é admitida se a guarda, as visitas e os alimentos deles já tiverem sido resolvidos na Justiça (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2º).

Sem acordo, o divórcio pode vir primeiro

Como o divórcio é um direito de cada cônjuge, o Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz o decrete por julgamento parcial do mérito, sem esperar a decisão sobre a partilha, a guarda e a pensão, que seguem no mesmo processo (Código de Processo Civil, art. 356; REsp 2.189.143).

A partilha pode ficar para depois

O divórcio pode ser concedido sem a partilha prévia dos bens (Código Civil, art. 1.581). Se não houver acordo sobre os bens no divórcio consensual, a partilha é feita depois, pelas regras da partilha judicial (Código de Processo Civil, art. 731, parágrafo único).

O sobrenome de casado

Quem adotou o sobrenome do outro pode mantê-lo depois do divórcio (Código Civil, art. 1.571, § 2º). Para voltar ao nome de solteiro, o pedido pode constar do próprio divórcio ou ser feito depois, direto no cartório de registro civil, sem autorização judicial (Lei 6.015/1973, art. 57, III).

Etapas

Etapas do divórcio na Justiça

O caminho quando não há acordo. Com acordo, as mesmas questões são resolvidas na escritura pública ou num pedido conjunto ao juiz.

  1. Pedido de divórcio

    Um dos cônjuges propõe a ação e, se for o caso, pede também a partilha, a guarda, a convivência e a pensão.

    Na lei Constituição, art. 226, § 6º.
  2. Mediação ou conciliação

    O outro cônjuge é citado para uma audiência em que se tenta o acordo sobre o divórcio, os bens e os filhos.

    Na lei Código de Processo Civil, art. 695.
  3. Decretação do divórcio

    Mesmo sem acordo, o juiz pode decretar o divórcio antes das demais questões, porque ele depende só da vontade de quem o pede.

    Na lei Julgamento parcial do mérito (Código de Processo Civil, art. 356).
  4. Partilha, guarda e pensão

    Sem acordo, o processo segue com provas e termina com a decisão sobre os bens, os filhos e a pensão.

    Na lei Código Civil, arts. 1.581, 1.583 e 1.694.
Dúvidas

Perguntas frequentes

É possível se divorciar sem a concordância do outro?

Sim. O divórcio é um direito de cada cônjuge e não depende de prazo, de separação prévia nem do consentimento do outro (Constituição, art. 226, § 6º). Sem acordo, o pedido vai à Justiça, e o outro cônjuge pode discutir a partilha, a guarda e a pensão, mas não impedir o divórcio.

O divórcio pode ser feito em cartório durante a gravidez?

Não. A escritura pública de divórcio exige que não haja nascituro, e os cônjuges declaram ao tabelião que a mulher não está grávida ou não sabe estar (Código de Processo Civil, art. 733; Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 1º). Com gravidez em curso, o divórcio consensual é feito na Justiça.

Preciso de advogado para me divorciar em cartório?

Sim. O tabelião só lavra a escritura se os cônjuges estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (Código de Processo Civil, art. 733, § 2º).

Quem é separado judicialmente precisa fazer o divórcio?

Para dissolver o casamento, sim. O Supremo Tribunal Federal preservou o estado civil de quem já estava separado por decisão judicial ou por escritura, mas a separação não põe fim ao casamento: para se casar de novo, é preciso o divórcio, que pode ser pedido a qualquer tempo (Tema 1.053).

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O escritório se empenha em concluir o divórcio o quanto antes, com acordo sempre que ele protege o cliente, e emprega todos os meios para chegar à solução jurídica mais favorável. Conte a situação, e o advogado indica o caminho, em cartório ou na Justiça.

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