Viagem do filho ao exterior quando um dos pais não autoriza
Autorização dos pais, suprimento judicial do consentimento, autorização eletrônica e mudança de país
Para viajar ao exterior com só um dos pais, o filho menor de 18 anos precisa da autorização do outro, por escrito e com firma reconhecida. Se um dos pais se recusa ou não é encontrado, o outro pede ao juiz que supra o consentimento. A autorização de viagem só permite fixar residência no exterior se disser isso expressamente.
Como funciona o atendimento
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1
Mensagem pelo WhatsApp
Você conta a situação, por escrito ou por áudio.
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Leitura pela equipe
A equipe lê a mensagem e pergunta o que falta para encaminhar o caso.
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3
Reunião com o advogado
No escritório, no Tatuapé, ou por vídeo.
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Proposta por escrito
Depois da análise, os advogados apresentam a proposta de atuação.
Documentos que costumam ser pedidos na reunião
- Certidão de nascimento e identidade do filho
- Passaporte do filho, se já houver
- Roteiro, datas, passagens e hospedagem
- Comprovantes do vínculo com o Brasil e da volta
- Mensagens que mostrem a recusa do outro
Neste assunto, o escritório atua em
- Suprimento do consentimento para a viagem
- Autorização judicial para viagem ao exterior
- Defesa de quem se opõe à viagem do filho
- Autorização dos pais por escritura ou meio eletrônico
- Viagem com terceiros autorizados pelos pais
O que a lei diz sobre a viagem do filho ao exterior
Quando a autorização dos pais basta
O filho viaja ao exterior sem autorização judicial se estiver com os dois pais; com um deles, se o outro autorizar; ou com terceiros, se os dois autorizarem. A autorização é escrita, com firma reconhecida (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 84; Resolução CNJ 131/2011, art. 1º), e, se não indicar prazo, vale por dois anos (art. 10).
Autorização eletrônica e no passaporte
A autorização pode ser feita por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011, art. 4º) e, para filhos de até 16 anos, pela Autorização Eletrônica de Viagem, emitida por tabelião no e-Notariado (Provimento CNJ 103/2020, art. 1º). Ao pedir o passaporte, os pais podem autorizar a viagem no próprio documento (Resolução CNJ 131/2011, art. 13).
Quando um dos pais recusa
Consentir ou não com a viagem do filho ao exterior faz parte do poder familiar, que cabe aos dois pais, qualquer que seja a situação conjugal deles (Código Civil, art. 1.634, IV). Se divergem, qualquer um pode pedir ao juiz que resolva o desacordo (art. 1.631, parágrafo único), e o juiz decide pelo interesse da criança.
Viagem não é mudança de país
Salvo menção expressa, as autorizações de viagem não permitem fixar residência permanente no exterior (Resolução CNJ 131/2011, art. 11). Levar o filho para outro país ou mantê-lo lá em violação do direito de guarda do outro é transferência ou retenção ilícita; se a criança tem menos de 16 anos e o país é parte da Convenção da Haia de 1980, é possível pedir o retorno dela (Convenção, arts. 3º e 4º; Decreto 3.413/2000).
Estrangeiro residente no exterior
Sem autorização judicial prévia, a criança ou o adolescente brasileiro não pode sair do país na companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, salvo exceções, como a do estrangeiro que é o pai ou a mãe (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 85; Resolução CNJ 131/2011, art. 3º).
Etapas do pedido ao juiz
O caminho quando um dos pais não autoriza a viagem ou não pode ser encontrado.
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Pedido de autorização ao outro
O pai ou a mãe que vai viajar com o filho pede ao outro genitor a autorização, dada em cartório ou por meio eletrônico, e guarda a resposta.
Na lei Resolução CNJ 131/2011, arts. 1º e 4º. -
Pedido ao juiz
Sem autorização, pede-se ao juiz que supra o consentimento, com o roteiro, as datas e a prova do retorno.
Na lei Código Civil, arts. 1.631, parágrafo único, e 1.634, IV. -
Manifestações
O outro genitor é ouvido, e o Ministério Público se manifesta, por se tratar de interesse de criança ou adolescente.
Na lei Código de Processo Civil, art. 178, II. -
Decisão
O juiz autoriza ou nega a viagem, conforme o interesse da criança, nos termos que fixar.
Na lei Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 84.
Perguntas frequentes
O pai que não paga pensão pode impedir a viagem?
A recusa dele pode ser levada ao juiz, que decide pelo interesse da criança. A falta de pagamento da pensão não tira do pai ou da mãe o poder familiar, e por isso a autorização continua necessária; sem ela, o caminho é o pedido ao juiz.
E se o outro genitor não for encontrado?
O pedido ao juiz segue mesmo assim, com a citação por edital, e a decisão judicial supre o consentimento de quem está em lugar desconhecido.
O filho pode viajar com os avós ou com a escola?
Pode, desde que os dois pais autorizem a viagem com essas pessoas, com firma reconhecida, por escritura pública ou pela autorização eletrônica (Resolução CNJ 131/2011, art. 1º, III).
A autorização de viagem permite morar no exterior?
Não, salvo se disser isso expressamente (Resolução CNJ 131/2011, art. 11). A mudança de país com o filho exige o consentimento do outro ou decisão judicial que a autorize; sem eles, o outro genitor pode pedir o retorno da criança pela Convenção da Haia, se ela tiver menos de 16 anos e o país de destino fizer parte da Convenção.
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Fale com o escritório
Sem o consentimento do outro, a viagem depende de decisão do juiz, que ouve o outro genitor e o Ministério Público; por isso, o pedido deve ser feito assim que a recusa ficar clara.
O escritório se empenha em levar o pedido ao juiz o quanto antes e emprega todos os meios para chegar à solução jurídica mais favorável ao cliente e ao filho. Envie as datas e o destino da viagem, e o advogado indica os documentos.
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