Planejamento da sucessão: testamento, doação em vida e holding
Também pacto antenupcial e contrato de convivência, dentro da parte que a lei reserva aos herdeiros
Quem tem descendentes, ascendentes ou cônjuge pode dispor de metade dos seus bens, em testamento ou em doação; a outra metade, a legítima, pertence a esses herdeiros. O testamento, a doação em vida, a holding familiar e o regime de bens organizam a sucessão dentro desse limite.
Como funciona o atendimento
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1
Mensagem pelo WhatsApp
Você conta a situação, por escrito ou por áudio.
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Leitura pela equipe
A equipe lê a mensagem e pergunta o que falta para encaminhar o caso.
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Reunião com o advogado
No escritório, no Tatuapé, ou por vídeo.
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Proposta por escrito
Depois da análise, os advogados apresentam a proposta de atuação.
Documentos que costumam ser pedidos na reunião
- Documento de identidade e CPF
- Certidão de casamento ou de nascimento
- Pacto antenupcial ou escritura de união estável
- Matrículas dos imóveis e documentos dos bens
- Dados das pessoas que vão receber os bens
Neste assunto, o escritório atua em
- Testamento por escritura pública
- Doação em vida, com ou sem reserva de usufruto
- Holding familiar para organizar o patrimônio
- Pacto antenupcial e contrato de convivência
- Inventário e cumprimento do testamento
O que a lei diz sobre o planejamento da sucessão
Metade dos bens pertence aos herdeiros necessários
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (Código Civil, art. 1.845), e a eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança, a legítima (art. 1.846). Quem tem herdeiros necessários só pode dispor em testamento da outra metade (art. 1.789).
O testamento público
O tabelião escreve o testamento conforme as declarações de quem testa e o lê diante de duas testemunhas; depois, todos assinam (Código Civil, art. 1.864). Quem testou pode mudar ou revogar o testamento a qualquer tempo, por outro testamento, em qualquer das formas da lei (arts. 1.858 e 1.969), salvo o reconhecimento de filho feito nele, que não se revoga (art. 1.610).
A doação em vida e a volta ao inventário
A doação de pais a filhos, ou de um cônjuge ao outro, adianta a herança (Código Civil, art. 544) e volta ao inventário para igualar as legítimas, salvo dispensa do doador dentro da parte disponível (arts. 2.002 e 2.005). É nula a doação do que excede essa parte (art. 549). Com reserva de usufruto, o doador mantém o uso e a renda do bem enquanto viver.
A holding familiar e os impostos
Na holding, os bens passam a uma empresa da família, e os herdeiros recebem quotas dela. A entrega de imóveis para formar o capital tem imunidade de ITBI até o valor do capital (Constituição, art. 156, § 2º, I; STF, Tema 796), com uma ressalva para a empresa cuja atividade preponderante é comprar, vender ou alugar imóveis, a examinar antes de constituí-la. A doação das quotas paga ITCMD e respeita a legítima.
Pacto antenupcial e contrato de convivência
O regime de bens do casamento é escolhido em pacto antenupcial, por escritura pública (Código Civil, arts. 1.640, parágrafo único, e 1.653), que vale contra terceiros depois de registrado no Registro de Imóveis do domicílio (art. 1.657); a mudança posterior depende de autorização judicial (art. 1.639, § 2º). Na união estável, o contrato escrito define o regime; sem ele, vale a comunhão parcial (art. 1.725).
Etapas do planejamento
Do primeiro atendimento às escrituras no cartório.
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Conversa sobre a família e os bens
O advogado entende a composição da família, os bens e o que a pessoa quer deixar a cada um, e indica o que a lei permite.
Na lei Limite da parte disponível (Código Civil, arts. 1.789 e 1.846). -
Escolha dos instrumentos
Testamento, doação, holding ou regime de bens: o advogado compara os caminhos, os custos e os impostos de cada um.
Na lei Doação como adiantamento da herança e limite da parte disponível (Código Civil, arts. 544 e 549). -
Minutas e escrituras
O advogado prepara os textos e os encaminha ao tabelionato, onde o testamento é lido e assinado com duas testemunhas.
Na lei Testamento público: Código Civil, art. 1.864. -
Revisão quando a vida muda
O planejamento é revisto sempre que a família ou os bens mudarem, por novo testamento ou novos atos.
Na lei Revogação por novo testamento (Código Civil, arts. 1.858 e 1.969).
Perguntas frequentes
Posso deixar todos os meus bens para uma só pessoa?
Se você não tem herdeiros necessários, sim. Se tem, o testamento só alcança a metade disponível, e a outra metade é dividida entre eles pela lei. A parte disponível pode ir para um deles, que continua a receber também a sua parte na legítima (Código Civil, arts. 1.789 e 1.849). Na união estável, ainda se discute se o companheiro é herdeiro necessário, depois que o Supremo Tribunal Federal o igualou ao cônjuge na sucessão (Tema 809).
O testamento evita o inventário?
Não. Havendo bens, o inventário continua necessário, e o testamento orienta a partilha dentro dos limites da lei.
A holding familiar evita o inventário?
Em parte. Os bens que já pertencem à empresa não entram no inventário, mas as quotas que o fundador ainda tiver na data da morte entram. A holding também não afasta a legítima dos herdeiros necessários nem o imposto devido na transmissão das quotas. Na doação delas, o ITCMD é calculado, no mínimo, sobre o patrimônio da empresa a valor de mercado (Lei Complementar 227/2026, art. 154, II).
O testamento pode ser contestado?
Pode ser invalidado se tiver defeito de forma, se quem testou não era capaz ou não tinha pleno discernimento, ou se a vontade foi viciada por erro, dolo ou coação. O prazo para impugnar a validade do testamento é de cinco anos, contados do seu registro (Código Civil, art. 1.859); para anular a disposição feita por erro, dolo ou coação, é de quatro anos, contados de quando o interessado soube do vício (art. 1.909, parágrafo único).
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Fale com o escritório
O escritório prepara o planejamento para que a vontade de quem organiza a sucessão fique clara e dentro dos limites da lei. Envie a sua dúvida, e o advogado indica os documentos para a reunião.
Resposta em até um dia útil
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